Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 144/2023-PLENO

1. Processo nº:8633/2022
    1.1. Anexo(s)4080/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4080/2019.
3. Recorrente(s):CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: 77074556149
IVANETE FERREIRA DA SILVA LOPES - CPF: 64520080134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLOVIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANORTE
7. Relator:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

           12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 8633/2022, que trata de Recurso Ordinário interposto pela senhora Ivanete Ferreira da Silva Lopes, gestora, e senhor Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador à época, por meio de seu procurador senhor Washington José Lima Feitosa, em desfavor do Acórdão nº 475/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 04 de outubro de 2022, prolatado nos autos nº 4080/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Secretaria Municipal de Educação de Goianorte/TO, exercício de 2018, pelo registro de contribuição patronal em 2,73%, em desacordo com o art. 22, inc. I da Lei nº 8.212/91 e despesas com contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência do Município (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva) que não foram efetuadas conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO, aplicando multa a gestora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e ao contador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno;

Considerando os pareceres emitidos pela Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas, que opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

12.1. conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento;

12.1.2. manter inalterados todos os termos do Acórdão nº 475/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 04 de outubro de 2022, extraída dos autos nº 4080/2019, que examinou, discutiu e relatou os autos que tratam Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2018, da Secretaria Municipal de Educação de Goianorte/TO;

12.1.3 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe aos responsáveis e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 3461/2020 (Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Brasilândia do Tocantins, referente ao exercício de 2018).

12.2. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/03/2023 às 17:53:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, RELATOR (A), em 22/03/2023 às 17:59:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/03/2023 às 15:41:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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